Ouvir rádio

Pausar rádio

Offline
Os Destaques da Nova Lei de Franquias
16/06/2020 19:36 em Notícias Gerais

Dimas Antônio Gonçalves Fagundes Reis

Victor Garcia

Victor Chebli de Castro

Foto Google

A nova Lei de Franquias (Lei 13.966/19), sancionada em dezembro do ano passado, passou a valer em março deste ano e alterou significativamente a dinâmica dos contratos de franchising no Brasil.

Basta andar pelas ruas de Muriaé para se impressionar com a relevância das franquias na economia local. E Minas Gerais não fica atrás. Segundo dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), o número de franquias no estado cresceu 13% no último trimestre de 2019 em comparação com o mesmo período do ano passado.

Diante desse cenário, uma das importantes alterações da Lei promete pôr fim a uma das maiores discussões no âmbito da Justiça do Trabalho, afastando a relação de emprego entre os empregados do franqueado e o franqueador (dono da marca).

Além disso, foi expressamente excluída, do âmbito da nova Lei, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre o franqueador e franqueado.

Outra inovação diz respeito à Circular de Oferta de Franquia (COF), que deve conter todas as informações detalhadas do contrato e do modelo de negócio. A partir de agora, o franqueador deve entregar a COF com antecedência mínima de 10 dias da assinatura do contrato ou pagamento de qualquer valor.

Na mesma linha, passa a ser obrigação do franqueador demonstrar o número de franqueados que se desligaram nos últimos 24 meses, dobrando o prazo da Lei anterior. Da mesma forma, o franqueador deve prestar informações detalhadas, na COF, quanto à obrigação do franqueado de operar apenas com fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses fornecedores.

Em linhas gerais, considera-se um avanço a disciplina da nova Lei, principalmente por propiciar maior clareza na relação entre as partes e ofertar, ao franqueado, maiores informações para decidir sobre a viabilidade de seu negócio na escolha de seus rumos.

 

Dimas Antônio Gonçalves Fagundes Reis

Advogado e Mestrando em Direito Constitucional pelo IDP-DF

Victor Garcia

Advogado e Mestrando em Direito Constitucional pelo IDP-DF

Victor Chebli de Castro

Graduando em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora

E-mail: contato@fagundesgarcia.com

COMENTÁRIOS